PUBLICADO POR GILSON CESAR RODRIGUES
A Medida Provisória 881, de 30/04/2019, que “institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências” interfere substancialmente em diversas leis esparsas, inclusive no Código Civil, tais como a das Sociedades Anônimas, dos Registros de Empresas, dos Bens Imóveis da União entre outras. O Codex Civil, Lei 10.406/2002, sofre alterações nos dispositivos legais do Livro II, da Parte Especial, no trato do “Direito de Empresa”, pontualmente à inclusão do §7º no Artigo 980-A e à inclusão do Parágrafo Único no Artigo 1.052. Não é diferente para outras áreas do direito impactadas diretamente com esta Medida. Em especial, sob o aspecto empresarial, particularidades como a sociedade limitada unipessoal, o capital mínimo necessário exigido para constituição da Eireli e a formação desta por pessoa jurídica, com a possibilidade de Eireli não empresária, requerem muito esmero e cautela. O pano de fundo é o desenvolvimento de negócios considerados de baixo risco, principalmente por pequenos empreendedores, com interferência mínima do Estado. Nova realidade; muita atenção dos profissionais envolvidos.
As 17 principais garantias da Medida Provisória 881, segundo Senado Notícias:
1 - Liberdade de burocracia: retira qualquer tipo de licença, incluindo alvará de funcionamento, sanitário e ambientais para atividades de baixo risco, independentemente do tamanho da empresa.
2 - Liberdade de trabalhar e produzir: limita os casos em que Poder Público e sindicatos podem restringir horários de funcionamento do comércio, serviço e indústria. Isso só pode ser feito se for para observar o sossego, por exemplo. Todos os direitos trabalhistas ficam mantidos.
3 - Liberdade de definir preços: impede que as leis sejam manipuladas de forma a diminuir a competição e o surgimento de novos modelos de negócios.
4 - Liberdade contra arbitrariedades: impede que fiscais tratem dois cidadãos em situações similares de forma diferente, estabelecendo efeito vinculante e isonômico.
5 - Liberdade de ser presumido de boa-fé: qualquer dúvida na interpretação no direito deve ser resolvida no sentido que mais respeita os contratos e os atos privados, aumentando a previsibilidade do direito e, consequentemente, a segurança jurídica no país.
6 - Liberdade de modernizar: normas desatualizadas terão suas restrições suspensas para não prejudicar os cidadãos.
7 - Liberdade de inovar: nenhuma licença poderá ser exigida enquanto a empresa estiver testando, desenvolvendo ou implementando um produto ou serviço que não tenham riscos elevados. Trata-se de uma imunidade burocrática para negócios.
8 - Liberdade de pactuar: contratos empresariais, inclusive sobre normas de ordem pública, não poderão ser alterados judicialmente se tiverem sido livremente pactuados entre as partes.
9 - Liberdade de não ficar sem resposta: todo pedido de licença ou alvará terá um tempo máximo para ser atendido. Transcorrido esse prazo, o pedido será aprovado pelo silêncio do órgão público.
10 - Liberdade de digitalizar: todos os papéis poderão ser digitalizados e descartados, o que deve diminuir os custos de empresas com armazenagem e compliance de obrigações.
11 - Liberdade de crescer: a CVM poderá simplificar de imediato a burocracia pra as Sociedades Anônimas, inclusive para o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais. Empresas brasileiras não precisarão mais ir ao exterior fazer ofertas iniciais de ações (do inglês Initial Public Offer — IPO).
12 - Liberdade de empreender: decisões judiciais não poderão mais desconsiderar a personalidade jurídica sem demonstrar que esteja presente a má fé do empresário, devendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser aplicada para todos.
13 - Liberdade de redigir contratos com padrão internacional: decisões judiciais não poderão fazer revisões de contrato salvo em casos estritos e necessários.
14 - Liberdade contra abusos: a situação em que o regulador passa dos limites permitidos pela lei para prejudicar o cidadão, gerando indevidas distorções econômicas, passa a ser considerada um abuso regulatório.
15 - Liberdade de regulação econômica: nova regulação sobre a economia só poderá ser editada com análise de impacto regulatório.
16 - Liberdade de regularização societária: as sociedades limitadas unipessoais passarão a ser regularizadas de fato na forma da lei.
17 - Liberdade de riscos contratuais: será lícito, e sempre respeitado, o direito de as partes pactuarem a alocação de riscos em decorrência de revisão contratual.
Acesso: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/02/congresso-recebe-mp-que-pretende-reduzir-burocracia-para-iniciativa-privada